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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.414 de 23 de setembro de 2021

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Art. 3º

A Secretaria da Educação estabelecerá, observado o disposto em decreto regulamentar, as metas, as ações, os programas e as atividades que poderão ser objeto dos Termos de Compromisso, assim como os critérios que nortearão os repasses de recursos financeiros, as condições para a efetivação dos gastos e os procedimentos a serem observados pelos Municípios interessados na assistência.

Parágrafo único

- O decreto regulamentar desta lei conterá como um dos critérios que nortearão os repasses de recursos financeiros, a priorização dos municípios onde se localizarem as escolas públicas com maior vulnerabilidade socioeconômica e educacional dos estudantes, medidas a partir de indicadores nacionais.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.414 /2021