Lei Estadual de São Paulo nº 16.544 de 06 de outubro de 2017
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica instituída a Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua, que atenderá ao disposto nesta lei, em consonância com o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.
Para os fins desta lei, considera–se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Dos princípios
São princípios da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua:
o respeito à diversidade das condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
a supressão de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;
Das Diretrizes
São diretrizes da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua:
responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;
integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;
participação da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
implantação e ampliação periódica das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à violência contra a população em situação de rua;
respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas para a população em situação de rua;
respeito às singularidades de cada pessoa em situação de rua, com observância do direito de livre circulação entre municípios e a permanência nos municípios que forem mais convenientes à manutenção de sua vida e dignidade, conforme opção de cada indivíduo;
integração e articulação permanentes entre serviços, programas, projetos e ações relacionadas à população em situação de rua;
- Compete ao poder público realizar a formação e capacitação dos trabalhadores, gestores e demais atores envolvidos na oferta de serviços, projetos, programas e benefícios visando à qualificação da oferta pública e ao respeito no atendimento à população em situação de rua.
Dos Objetivos
São objetivos da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua:
assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, habitação, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, previdência e direitos humanos;
garantir a formação e capacitação de profissionais para atendimento à população em situação de rua, nos termos do parágrafo único do artigo 4º;
produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a presença dessa população e a rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua em todo o Estado, suas regiões e nos municípios paulistas;
produzir, sistematizar e disseminar dados estatísticos quantitativos e qualitativos sobre a população em situação de rua incluída ou não nos serviços públicos em todo o Estado, suas regiões e nos municípios paulistas;
incentivar e contribuir com a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua em todo o Estado, suas regiões e nos municípios paulistas;
desenvolver ações educativas continuadas que estimulem na sociedade a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade e proporcione a superação do preconceito e discriminação das pessoas em situação de rua;
criar e divulgar canal de comunicação simplificado para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
proporcionar o acesso da população em situação de rua às políticas públicas de assistência social, saúde, educação, habitação, segurança pública, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda e previdência;
facilitar o acesso da população em situação de rua aos mecanismos públicos de busca ativa de familiares existentes no âmbito estadual;
implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade;
incluir a população em situação de rua como público–alvo prioritário na intermediação de emprego, na qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho e oportunidades de inclusão produtiva;
disponibilizar para a população em situação de rua ações de inclusão produtiva por meio da qualificação e requalificação profissional, a fim de propiciar o seu acesso ao mundo do trabalho;
alocar recursos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para a implementação das políticas públicas para a população em situação de rua;
criar protocolos de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;
garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.
Cabe ao Estado apoiar técnica e financeiramente os municípios para produzir, sistematizar e disseminar dados referentes aos incisos III e IV deste artigo. Institui a Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua no Estado de São Paulo.
Os dados referentes aos incisos III e IV deste artigo serão realizados e publicados no intervalo máximo de 2 (dois) anos.
Capítulo III
DA DESCENTRALIZAÇÃO DA POLÍTICA
A Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e articulada com os municípios e com oferta de apoio técnico e financeiro para a consecução de seus objetivos.
- A adesão dos municípios à política estadual se dará pela manifestação de interesse encaminhada ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua, pela instituição de Comitê Gestor Intersetorial no âmbito municipal e pela elaboração de uma política municipal específica.
Capítulo IV
DO COMITÊ INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
O Estado instituirá Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua, composto paritariamente por representantes da sociedade civil e das secretarias de Estado que tenham atribuições relacionadas direta ou indiretamente com a matéria e com os objetivos desta Política Estadual, observado o disposto em regulamento.
Os membros do Comitê Intersetorial Estadual de Acompanhamento e Monitoramento da Política para a População em Situação de Rua não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
Compete ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População Estadual em Situação de Rua:
elaborar planos de ação bienais com o detalhamento das estratégias de implementação e financiamento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, objetivos e responsabilidades;
acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;
desenvolver, em conjunto com os órgãos estaduais e municipais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;
propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas estaduais e municipais para o atendimento da população em situação de rua;
propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;
instituir grupos de trabalho temáticos e analisar formas para a inclusão social da população em situação de rua;
apoiar a produção de dados, o tratamento, a criação e uso de bases de dados referentes a pessoas desaparecidas ou vítimas de tráfico de seres humanos em situação de rua;
garantir o acompanhamento e o monitoramento de casos de óbito de pessoas em situação de rua junto aos Institutos Médicos Legais;
acompanhar os municípios na implementação da Política Estadual da População em Situação de Rua, em âmbito local;
organizar, periodicamente, encontros para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;
emitir pareceres e recomendações dirigidos aos órgãos e entidades do poder público, visando a melhoria dos serviços públicos relacionados direta ou indiretamente à população em situação de rua;
representar ao Ministério Público e à Defensoria Pública noticiando deficiências dos serviços prestados à população em situação de rua e casos de violação de seus direitos fundamentais;
propor medidas que assegurem a prioridade de acesso da população em situação de rua aos programas de moradia popular promovidos pelos governos federal, estadual e municipais;
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Estado poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a presente Política.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.