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Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.544 de 06 de outubro de 2017

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Art. 12

O Estado poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a presente Política.

Art. 12 da Lei Estadual de São Paulo 16.544 /2017