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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.544 de 06 de outubro de 2017

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Art. 8º

Os membros do Comitê Intersetorial Estadual de Acompanhamento e Monitoramento da Política para a População em Situação de Rua não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 16.544 /2017