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Artigo 4º, Inciso XI da Lei Estadual de São Paulo nº 16.544 de 06 de outubro de 2017

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Art. 4º

São diretrizes da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua:

I

promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

II

responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;

III

articulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais;

IV

integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;

V

participação da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;

VI

incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

VII

implantação e ampliação periódica das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à violência contra a população em situação de rua;

VIII

respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas para a população em situação de rua;

IX

respeito às singularidades de cada pessoa em situação de rua, com observância do direito de livre circulação entre municípios e a permanência nos municípios que forem mais convenientes à manutenção de sua vida e dignidade, conforme opção de cada indivíduo;

X

democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos;

XI

integração e articulação permanentes entre serviços, programas, projetos e ações relacionadas à população em situação de rua;

Parágrafo único

- Compete ao poder público realizar a formação e capacitação dos trabalhadores, gestores e demais atores envolvidos na oferta de serviços, projetos, programas e benefícios visando à qualificação da oferta pública e ao respeito no atendimento à população em situação de rua.

Art. 4º, XI da Lei Estadual de São Paulo 16.544 /2017