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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.544 de 06 de outubro de 2017

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Art. 6º

A Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e articulada com os municípios e com oferta de apoio técnico e financeiro para a consecução de seus objetivos.

Parágrafo único

- A adesão dos municípios à política estadual se dará pela manifestação de interesse encaminhada ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua, pela instituição de Comitê Gestor Intersetorial no âmbito municipal e pela elaboração de uma política municipal específica.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 16.544 /2017