Artigo 9º, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 16.544 de 06 de outubro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População Estadual em Situação de Rua:
I
elaborar planos de ação bienais com o detalhamento das estratégias de implementação e financiamento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, objetivos e responsabilidades;
II
acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;
III
desenvolver, em conjunto com os órgãos estaduais e municipais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;
IV
propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas estaduais e municipais para o atendimento da população em situação de rua;
V
propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;
VI
instituir grupos de trabalho temáticos e analisar formas para a inclusão social da população em situação de rua;
VII
apoiar a produção de dados, o tratamento, a criação e uso de bases de dados referentes a pessoas desaparecidas ou vítimas de tráfico de seres humanos em situação de rua;
VIII
garantir o acompanhamento e o monitoramento de casos de óbito de pessoas em situação de rua junto aos Institutos Médicos Legais;
IX
acompanhar os municípios na implementação da Política Estadual da População em Situação de Rua, em âmbito local;
X
organizar, periodicamente, encontros para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;
XI
emitir pareceres e recomendações dirigidos aos órgãos e entidades do poder público, visando a melhoria dos serviços públicos relacionados direta ou indiretamente à população em situação de rua;
XII
representar ao Ministério Público e à Defensoria Pública noticiando deficiências dos serviços prestados à população em situação de rua e casos de violação de seus direitos fundamentais;
XIII
propor medidas que assegurem a prioridade de acesso da população em situação de rua aos programas de moradia popular promovidos pelos governos federal, estadual e municipais;
XIV
deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos e seu regimento.