Artigo 5º, Inciso X da Lei Estadual de São Paulo nº 16.544 de 06 de outubro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua:
I
assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, habitação, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, previdência e direitos humanos;
II
garantir a formação e capacitação de profissionais para atendimento à população em situação de rua, nos termos do parágrafo único do artigo 4º;
III
produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a presença dessa população e a rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua em todo o Estado, suas regiões e nos municípios paulistas;
IV
produzir, sistematizar e disseminar dados estatísticos quantitativos e qualitativos sobre a população em situação de rua incluída ou não nos serviços públicos em todo o Estado, suas regiões e nos municípios paulistas;
V
incentivar e contribuir com a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua em todo o Estado, suas regiões e nos municípios paulistas;
VI
desenvolver ações educativas continuadas que estimulem na sociedade a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade e proporcione a superação do preconceito e discriminação das pessoas em situação de rua;
VII
Vetado;
VIII
Vetado;
IX
criar e divulgar canal de comunicação simplificado para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
X
orientar a população em situação de rua sobre o acesso a direitos sociais;
XI
proporcionar o acesso da população em situação de rua às políticas públicas de assistência social, saúde, educação, habitação, segurança pública, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda e previdência;
XII
facilitar o acesso da população em situação de rua aos mecanismos públicos de busca ativa de familiares existentes no âmbito estadual;
XIII
implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade;
XIV
incluir a população em situação de rua como público–alvo prioritário na intermediação de emprego, na qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho e oportunidades de inclusão produtiva;
XV
disponibilizar para a população em situação de rua ações de inclusão produtiva por meio da qualificação e requalificação profissional, a fim de propiciar o seu acesso ao mundo do trabalho;
XVI
alocar recursos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para a implementação das políticas públicas para a população em situação de rua;
XVII
criar protocolos de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;
XVIII
Vetado;
XIX
garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.
§ 1º
Cabe ao Estado apoiar técnica e financeiramente os municípios para produzir, sistematizar e disseminar dados referentes aos incisos III e IV deste artigo. Institui a Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua no Estado de São Paulo.
§ 2º
Os dados referentes aos incisos III e IV deste artigo serão realizados e publicados no intervalo máximo de 2 (dois) anos.
§ 3º
Vetado.