Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.544 de 06 de outubro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta lei, considera–se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.