Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.544 de 06 de outubro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Estado instituirá Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua, composto paritariamente por representantes da sociedade civil e das secretarias de Estado que tenham atribuições relacionadas direta ou indiretamente com a matéria e com os objetivos desta Política Estadual, observado o disposto em regulamento.