JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso X da Lei Estadual de São Paulo nº 16.544 de 06 de outubro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Compete ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População Estadual em Situação de Rua:

I

elaborar planos de ação bienais com o detalhamento das estratégias de implementação e financiamento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, objetivos e responsabilidades;

II

acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;

III

desenvolver, em conjunto com os órgãos estaduais e municipais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;

IV

propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas estaduais e municipais para o atendimento da população em situação de rua;

V

propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;

VI

instituir grupos de trabalho temáticos e analisar formas para a inclusão social da população em situação de rua;

VII

apoiar a produção de dados, o tratamento, a criação e uso de bases de dados referentes a pessoas desaparecidas ou vítimas de tráfico de seres humanos em situação de rua;

VIII

garantir o acompanhamento e o monitoramento de casos de óbito de pessoas em situação de rua junto aos Institutos Médicos Legais;

IX

acompanhar os municípios na implementação da Política Estadual da População em Situação de Rua, em âmbito local;

X

organizar, periodicamente, encontros para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;

XI

emitir pareceres e recomendações dirigidos aos órgãos e entidades do poder público, visando a melhoria dos serviços públicos relacionados direta ou indiretamente à população em situação de rua;

XII

representar ao Ministério Público e à Defensoria Pública noticiando deficiências dos serviços prestados à população em situação de rua e casos de violação de seus direitos fundamentais;

XIII

propor medidas que assegurem a prioridade de acesso da população em situação de rua aos programas de moradia popular promovidos pelos governos federal, estadual e municipais;

XIV

deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos e seu regimento.

Art. 9º, X da Lei Estadual de São Paulo 16.544 /2017