Lei Estadual de São Paulo nº 12.406 de 12 de dezembro de 2006
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam excluídas dos limites da Estação Ecológica da Juréia-Itatins, criada pela Lei nº 5.649, de 28 de abril de 1987, e reclassificadas na seguinte conformidade, as áreas abaixo elencadas:
a conhecida por Despraiado, situada no Município de Iguape, que passa a constituir uma nova unidade de conservação, ficando reclassificada como Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS, passando a denominar-se RDS do Despraiado, cuja área e seus limites seguem descritos no Anexo I;
as conhecidas por Tocaia/Caramborê, Morro do Itu, Parnapuã/Praia Brava, Guarauzinho, Barro Branco, Teteqüera, estas situadas no Município de Peruíbe, e Itinguçu e Itinguinha, situadas no Município de Iguape, cujas áreas, acrescidas da parte de mar costeiro, passam a constituir uma nova unidade de conservação, que fica reclassificada como Parque Estadual, passando a denominar-se Parque Estadual do Itinguçu, cuja área e seus limites seguem descritos no Anexo II;
a situada junto à praia da Juréia, no Município de Iguape, acrescida de parte do mar costeiro, passa a constituir uma nova unidade de conservação, que fica reclassificada como Parque Estadual, passando a denominar-se Parque Estadual do Prelado, cuja área e seus limites seguem descritos no Anexo II-A;
a conhecida por Vila Barra do Una, acrescida da parte de mar costeiro e parte do Rio Una, situada no Município de Peruíbe, que passa a constituir uma nova unidade de conservação, ficando reclassificada como Reserva de Desenvolvimento Sustentável, passando a denominar-se RDS da Barra do Una, cuja área e seus limites seguem descritos no Anexo III.
- As áreas denominadas Itinguçu e Barro Branco, referidas no inciso II deste artigo e integrantes do Parque Estadual do Itinguçu, passam a constituir "zonas especiais de interesse ecoturístico", cujos trabalhos e atividades nelas desenvolvidas serão desempenhados prioritariamente por moradores residentes no Mosaico de Áreas Protegidas, instituído pelo artigo 11 desta lei.
Fica excluída dos limites da Estação Ecológica da Juréia-Itatins, a área situada ao norte da unidade de conservação, localizada no Município de Miracatu, cujos limites seguem descritos no Anexo IV.
Passam a incorporar os limites da Estação Ecológica da Juréia-Itatins as áreas que compõem a atual Estação Ecológica dos Banhados de Iguape, criada pelo Decreto nº 50.664, de 30 de março de 2006.
- A nova configuração da Estação Ecológica da Juréia-Itatins, considerando as áreas excluídas referidas nos artigos 1º e 2º, assim como as incorporadas referidas no "caput" deste artigo, passa a ter a área e seus limites descritos no Anexo V.
Os Planos de Manejo das Reservas de Desenvolvimento Sustentável do Despraiado e da Barra do Una atenderão aos requisitos do artigo 27 e seus parágrafos da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, garantida a participação das populações de cada área e dos organismos de representação dos moradores da Juréia, e levarão em consideração as condições e necessidades de forma a garantir a sustentabilidade do modo de vida das populações residentes.
As Reservas de Desenvolvimento Sustentável do Despraiado e da Barra do Una são áreas de domínio público, cuja posse e uso serão reguladas por contratos de concessão de direito real de uso e termos de compromisso, firmados entre o Estado e os ocupantes, nos termos do artigo 23 e parágrafos da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 - SNUC, e artigo 13 do Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Aos ocupantes da Estação Ecológica da Juréia-Itatins e dos Parques Estaduais do Itinguçu e do Prelado, poderá a Fazenda Pública Estadual outorgar Termo de Permissão de Uso, a título precário.
Para efeito do disposto no artigo anterior desta lei, os Termos de Permissão de Uso não excederão à área de 10 (dez) hectares, e seus ocupantes deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:
estejam incluídos no cadastro previsto no artigo 1º, do Decreto nº 32.412, de 1º de outubro de 1990, ou sejam sucessores daqueles;
dediquem-se à cultura de subsistência, prestação de serviços ou outras atividades previstas no plano de manejo da respectiva unidade de conservação.
Aos ocupantes, moradores das áreas incorporadas à Estação Ecológica da Juréia-Itatins pelo artigo 3º, poderão ser outorgados Termos de Permissão de Uso, a título precário, de que trata o artigo 6º, desde que comprovem posse na área pelo período mínimo de 5 (cinco) anos anteriores à data da promulgação da presente lei, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo e em seus incisos II e III.
Os Termos de Permissão de Uso referidos no artigo 6º desta lei deverão conter as seguintes cláusulas obrigatórias, sob condição resolutiva: 1. de proibição de transferência a qualquer título, no todo ou em parte, da posse da área; 2. observância das restrições do Código Florestal e demais legislação federal e estadual relativas ao meio ambiente, bem como as normas do plano de manejo da unidade de conservação.
Aos ocupantes a que se refere o artigo 5º desta lei, será concedida a opção de deixarem a área, ficando assegurada pelo Poder Público Estadual a prévia indenização das benfeitorias.
- A prévia indenização das benfeitorias fica também assegurada aos ocupantes a que se refere o artigo 6º, em caso de rescisão do Termo de Permissão de Uso outorgado a título precário.
A trilha utilizada pelos romeiros do "Bom Jesus de Iguape", também conhecida por "Correio", "Trilha" ou "Caminho do Imperador" ou "Trilha do Telégrafo", no trecho compreendido entre a Vila Barra do Una e a Vila do Prelado, assim como a trilha do "Alto da Boa Vista", no Despraiado, passam a ser consideradas como "áreas de interesse especial para fins educativos e culturais", estando sua utilização sujeita ao disposto no Plano de Manejo da Estação Ecológica da Juréia-Itatins.
Ficam criados os Refúgios Estaduais de Vida Silvestre nas áreas das ilhas marítimas do Abrigo ou Guaraú e Guararitama, cujos limites estão descritos nos Anexos VI e VII.
Fica instituído o Mosaico de Unidades de Conservação da Juréia-Itatins, constituído pela Estação Ecológica da Juréia-Itatins, Parque Estadual do Itinguçu, Parque Estadual do Prelado, Reservas de Desenvolvimento Sustentável - RDS do Despraiado, Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS da Barra do Una e Refúgios Estaduais de Vida Silvestre das ilhas do Abrigo ou Guaraú e Guararitama.
- O Mosaico de que trata o "caput" deste artigo será administrado pela Secretaria do Meio Ambiente, disporá de um conselho com caráter consultivo, nos termos do artigo 9º do Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e terá gestão integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional, conforme disposto no artigo 26 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 - SNUC.
O Poder Público Estadual providenciará o levantamento e demarcação das áreas de que tratam os artigos 1º e 3º desta lei, e elaborará planta e memorial descritivo de cada uma delas, assim como o cadastro e rol das ocupações existentes, além de planta e memorial descritivo das ocupações individuais, para efeito, inclusive, do disposto nos artigos 5º e 6º desta lei.
- Ficam garantidos os acessos às moradias regulares existentes no interior do Mosaico, nos termos desta lei, obedecidas as regras estabelecidas no plano de manejo.
Os Planos de Manejo das unidades componentes do Mosaico de Unidades de Conservação da Juréia-Itatins deverão ser concluídos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta lei.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria do Meio Ambiente, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a promover, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.
Fica o Estado autorizado a desenvolver estudos para a criação de reserva de desenvolvimento sustentável da área situada na margem esquerda do Rio Una da Aldeia, contígua ao Banhado Grande, situada no 22º Perímetro de Iguape, levando-se em consideração as ocupações ali existentes, cuja área e limites estão descritos no Anexo VIII desta lei.
- Os estudos deverão estar concluídos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta lei, e sendo a conclusão pela criação da unidade de conservação, esta passará a integrar o Mosaico de Unidades de Conservação da Juréia-Itatins, de que trata o artigo 11 desta lei.
O Poder Público Estadual prosseguirá nos processos de desapropriação das áreas particulares inseridas na Estação Ecológica da Juréia-Itatins, conforme descritas no artigo 2º da Lei nº 5.649, de 28 de abril de 1987, até seu termo.
As áreas de domínio particular apuradas e inseridas nos perímetros incorporados à Estação Ecológica da Juréia-Itatins nos termos do artigo 3º desta lei, serão declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, caso a caso, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 50.664, de 30 de março de 2006. Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de dezembro de 2006. Cláudio Lembo José Goldemberg Secretário do Meio Ambiente Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 2006. Anexo I: RDS do Despraiado Memorial descritivo RDS do Despraiado: Inicia-se no ponto 1, de coordenadas 266558 e 7304174, situado na Estrada do Despraiado, no divisor de águas que é um dos limite atuais da Estação Ecológica de Juréia-Itatins. Segue em direção noroeste, pela divisa da atual EEJI até atingir o ponto 2, de coordenadas 266498 e 7304227, situado na curva de nível de 380 metros. Segue por esta curva de nível, em direção predominantemente sudoeste, até atingir o ponto 3, de coordenadas 264018 e 7302892, situado no encontro com um Ribeirão sem denominação, afluente do Rio do Espraiado. Segue a jusante deste Ribeirão até a curva de nível de 160 metros, onde se situa o ponto 4, de coordenadas 264161 e 7302489. Inflete à direita e segue em direção predominantemente sudoeste, por esta curva de nível, até atingir o ponto 5, de coordenadas 254865 e 7300026. Daí, inflete à esquerda e segue em linha seca até atingir o ponto 6, de coordenadas 254684 e 7299971, situado nas cabeceiras de um ribeirão sem denominação. Segue a jusante deste ribeirão até sua foz em outro ribeirão sem denominação, afluente do rio Espraiado, onde se encontra o ponto 7, de coordenadas 254783 e 7299653. Segue a jusante deste ribeirão até sua foz no Rio do Espraiado, onde se encontra o ponto 8, de coordenadas 257250 e 7297271. Segue a montante pelo rio do Espraiado até o ponto 9, de coordenadas 257664 e 7297259, na confluência com um ribeirão sem denominação. Segue a montante por este ribeirão, em direção a suas cabeceiras, até atingir o ponto 10, de coordenadas 259094 e 7296337, situado no encontro deste ribeirão com a curva de nível de cota 100 metros. Segue, em direção predominantemente nordeste, por esta curva de nível, até atingir o ponto 11, de coordenadas 259952 e 7296829, situado no encontro desta curva de nível com um ribeirão sem denominação. Segue a montante deste ribeirão, até atingir o ponto 12, de coordenadas 260694 e 7297136, situado no encontro deste ribeirão com a curva de nível de cota altimétrica 280 metros. Segue daí, acompanhando esta curva de nível, até o ponto 13, de coordenadas 264976 e 7302216. Inflete a direita e segue pela curva de nível de 380 metros até o ponto 14, de coordenadas 266558 e 7303453, situado no encontro desta curva com um ribeirão sem denominação. Segue a montante deste ribeirão até atingir o ponto 15, de coordenadas 267557 e 7303540, na confluência com outro ribeirão sem denominação. Segue a montante deste outro ribeirão até suas cabeceiras, onde se encontra o ponto 16, de coordenadas 267907 e 7304106, que se situa no divisor de águas e de município (Iguape e Pedro de Toledo) e que é também o atual limite da EEJI. Inflete à esquerda e segue por este divisor e limite da EEJI até encontrar o ponto 1, na estrada do Despraiado. Anexo II: PE Itinguçu Memorial descritivo Parque Estadual Itinguçu:
Parte continental:
Inicia-se no Ponto 1 de coordenadas 291433 e 7296050, situado na junção da linha de costa com o esporão ao norte da Praia da Barra do Una (costão rochoso). Segue daí em direção noroeste, em linha seca, até o ponto 02, de coordenadas 291382 e 7296135, situado na curva de nível de 20 metros. Segue por esta curva de nível até atingir o ponto 3, de coordenadas 290096 e 7295670. Deflete à esquerda (oeste) e segue em linha seca, até atingir o ponto 4, de coordenadas 289967 e 7295622, situado na margem de um canal marinho. Segue em direção predominantemente norte, até atingir o contato deste canal marinho com o Rio Una da Aldeia, onde se encontra o ponto 5, de coordenadas 289861 e 7296434. Segue daí, a montante do Rio Una da Aldeia, por sua margem esquerda, contornando e excluindo deste memorial a Ilha do Ameixal e todo o leito do Rio Una do Prelado até atingir o ponto 6 de coordenadas E 283.994,45 e N 7.296.947,44, situado na confluência do Rio Una do Prelado com o Rio Itinguçu; segue a montante do Rio Itinguçu até o ponto 7, até a confluência com Rio sem denominação, situado no ponto de coordenadas 283.799,88 e N 7.297.450,39; segue a montante do rio sem denominação até o cruzamento deste com a curva de nível de valor 40 metros, no ponto 8, de coordenadas 281.512,05 e 7.299.260,39; deflete à direita e segue a Leste por esta curva de valor 40 metros até o ponto 9, de coordenadas E 286.948,56 e N 7.301.183,64, no cruzamento desta curva de 40 metros com uma nascente do Rio Tetequera, no cruzamento com curva de nível no valor de 40 metros; segue por esta curva de nível no sentido Nordeste, até o ponto 10, de coordenadas E 287.408,19 e N 7.301.394,36; deflete e segue na direção Sudoeste por uma distância de 119 metros, até o cruzamento com o Rio Tetequera; segue então a jusante deste Rio até o ponto 11, de coordenadas E 293.012,30 e N 7.302.024,77, na confluência com o Rio Guaraú; segue a jusante do Rio Guaraú até a sua foz no Oceano Atlântico, segue contornando a linha de costa, em direção sudoeste, passando pelas praias do Guaraú, Guarauzinho, Arpoador, Paranapuã, Brava e Juquiazinho até o ponto 01.
Parte marinha:
Inicia-se no ponto 01, de coordenadas 296818 e 7299201, no extremo sul do Caramborê. Segue em direção leste até o ponto 02, de coordenadas 300402 e 7299225, situado a 02 milhas náuticas da linha de costa. Deflete a direita e segue sempre mantendo-se uma distância de 02 milhas náuticas da linha de costa até o ponto 03, de coordenadas 294842 e 7293652. Deflete a direita e segue em direção à linha de costa no sentido noroeste até atingir o ponto 04, de coordenadas 292624 e 7296686, situado na linha de costa. Deflete à direita e segue em direção predominantemente nordeste, pela linha de costa, até atingir novamente o ponto 01. Anexo IIA: PE do Prelado Memorial descritivo Parque Estadual do Prelado:
Parte continental:
Inicia-se no ponto 1, de coordenadas 267001 e 7276796, localizado na Praia da Juréia próximo a localidade do Prelado; segue no rumo nor-noroeste até o Porto do Prelado, onde encontra-se o ponto 2, de coordenadas 266899 e 7276942, nas cabeceiras do Rio Una do Prelado. Segue a jusante pelo Rio Una do Prelado até o ponto 3, de coordenadas 266088 e 7281856. Daí, deflete a direita e segue em linha seca até o ponto 4, de coordenadas 266594 e 7281484, situado na curva de nível de 20 metros. Segue pela curva de nível de 20 metros, no contato morro/planície, com direção predominantemente sudeste, até atingir o ponto 5, de coordenadas 272959 e 7280361, situado na linha de costa. Daí, deflete a direita e segue pela linha de costa, com direção predominantemente sudoeste, segue até atingir o ponto 1.
Parte marinha:
Inicia-se no ponto (mencionado na parte continental anterior) e segue daí em direção sudeste, até o ponto 06, de coordenadas 275108 e 7277113, situado a 02 milhas náuticas da linha de costa. Deflete a direita e segue sempre mantendo-se uma distância de 02 milhas náuticas da linha de costa até o ponto 7, de coordenadas 269138 e 7273753. Deflete à direita e segue em direção à linha de costa no sentido noroeste até atingir o ponto 1. Anexo III: RDS Barra do Una Memorial descritivo RDS Barra do Una:
Parte continental
e Fluvial: Inicia-se no Ponto 1 de coordenadas 291433 e 7296050, situado na junção da linha de costa com o esporão ao norte da Praia da Barra do Una (costão rochoso), segue a partir deste ponto, pela linha de costa, em direção predominantemente sudoeste, até a foz do Rio Una do Prelado ou Comprido, em sua margem esquerda, até atingir o ponto 2, de coordenadas 289424 e 7295213, cruza-se o Rio Una do Prelado, até atingir a margem oposta (direita), no ponto 3, de coordenadas 289271 e 7295247. A partir deste ponto, segue a montante do Rio Una do Prelado, por sua margem direita, até atingir o ponto 4, de coordenadas 288509 e 7296516, situado próximo à Ilha do Ameixal. Segue ainda a montante do Rio Una do Prelado até o ponto 5, de coordenadas 283992 e 7296921, situado na confluência com o Rio Itinguçu. Deste ponto, cruza-se o rio Uma do Prelado até atingir sua outra margem (a esquerda) onde se encontra o ponto 6, de coordenadas 283993 e 7297004. Segue daí, a jusante do Rio Una do Prelado, contornando e excluindo deste memorial a Ilha do Ameixal e incluindo todo o leito do Rio Una do Prelado, até atingir o ponto 7, de coordenadas 289861 e 7296434, situado na margem esquerda do Rio Una do Prelado com um canal marinho. Segue pela margem do canal marinho até atingir o ponto 8, de coordenadas 289967 e 7295622. Deste ponto, inflete-se à esquerda (leste), e segue em linha seca até atingir a curva de nível de 20 metros, situada no esporão da Vila Barra do Una, onde se situa o ponto 9, de coordenadas 290096 e 7295670. Segue em direção predominantemente nordeste, por esta curva de nível, até atingir o ponto 10, de coordenadas 291382 e 7296135. Inflete à direita e segue em direção à linha de costa, até atingir o ponto 1.
Parte marinha:
Inicia-se no ponto 1, de coordenadas 286107 e 7292399, situado na linha de costa, junto á foz do Rio Paiçauna. Segue daí, em direção nordeste, pela linha de costa até atingir o ponto 2, de coordenadas 292610 e 7296711. Deste ponto, deflete à direita e segue em direção sudeste, até o ponto 5, de coordenadas 294845 e 7293666, situado a 02 milhas náuticas da linha de costa. Deflete à direita e segue sempre mantendo-se uma distância de 02 milhas náuticas da linha de costa até o ponto 6, de coordenadas 288341 e 7289424. Deflete a direita e segue em direção noroeste até atingir o ponto 1.