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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.406 de 12 de dezembro de 2006

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Art. 8º

Aos ocupantes a que se refere o artigo 5º desta lei, será concedida a opção de deixarem a área, ficando assegurada pelo Poder Público Estadual a prévia indenização das benfeitorias.

Parágrafo único

- A prévia indenização das benfeitorias fica também assegurada aos ocupantes a que se refere o artigo 6º, em caso de rescisão do Termo de Permissão de Uso outorgado a título precário.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 12.406 /2006