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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.406 de 12 de dezembro de 2006

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Art. 7º

Para efeito do disposto no artigo anterior desta lei, os Termos de Permissão de Uso não excederão à área de 10 (dez) hectares, e seus ocupantes deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:

I

estejam incluídos no cadastro previsto no artigo 1º, do Decreto nº 32.412, de 1º de outubro de 1990, ou sejam sucessores daqueles;

II

tenham morada habitual na área ou nela mantenham ocupação efetiva;

III

dediquem-se à cultura de subsistência, prestação de serviços ou outras atividades previstas no plano de manejo da respectiva unidade de conservação.

§ 1º

Aos ocupantes, moradores das áreas incorporadas à Estação Ecológica da Juréia-Itatins pelo artigo 3º, poderão ser outorgados Termos de Permissão de Uso, a título precário, de que trata o artigo 6º, desde que comprovem posse na área pelo período mínimo de 5 (cinco) anos anteriores à data da promulgação da presente lei, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo e em seus incisos II e III.

§ 2º

Os Termos de Permissão de Uso referidos no artigo 6º desta lei deverão conter as seguintes cláusulas obrigatórias, sob condição resolutiva: 1. de proibição de transferência a qualquer título, no todo ou em parte, da posse da área; 2. observância das restrições do Código Florestal e demais legislação federal e estadual relativas ao meio ambiente, bem como as normas do plano de manejo da unidade de conservação.

Art. 7º, I da Lei Estadual de São Paulo 12.406 /2006