JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.406 de 12 de dezembro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam excluídas dos limites da Estação Ecológica da Juréia-Itatins, criada pela Lei nº 5.649, de 28 de abril de 1987, e reclassificadas na seguinte conformidade, as áreas abaixo elencadas:

I

a conhecida por Despraiado, situada no Município de Iguape, que passa a constituir uma nova unidade de conservação, ficando reclassificada como Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS, passando a denominar-se RDS do Despraiado, cuja área e seus limites seguem descritos no Anexo I;

II

as conhecidas por Tocaia/Caramborê, Morro do Itu, Parnapuã/Praia Brava, Guarauzinho, Barro Branco, Teteqüera, estas situadas no Município de Peruíbe, e Itinguçu e Itinguinha, situadas no Município de Iguape, cujas áreas, acrescidas da parte de mar costeiro, passam a constituir uma nova unidade de conservação, que fica reclassificada como Parque Estadual, passando a denominar-se Parque Estadual do Itinguçu, cuja área e seus limites seguem descritos no Anexo II;

III

a situada junto à praia da Juréia, no Município de Iguape, acrescida de parte do mar costeiro, passa a constituir uma nova unidade de conservação, que fica reclassificada como Parque Estadual, passando a denominar-se Parque Estadual do Prelado, cuja área e seus limites seguem descritos no Anexo II-A;

IV

a conhecida por Vila Barra do Una, acrescida da parte de mar costeiro e parte do Rio Una, situada no Município de Peruíbe, que passa a constituir uma nova unidade de conservação, ficando reclassificada como Reserva de Desenvolvimento Sustentável, passando a denominar-se RDS da Barra do Una, cuja área e seus limites seguem descritos no Anexo III.

Parágrafo único

- As áreas denominadas Itinguçu e Barro Branco, referidas no inciso II deste artigo e integrantes do Parque Estadual do Itinguçu, passam a constituir "zonas especiais de interesse ecoturístico", cujos trabalhos e atividades nelas desenvolvidas serão desempenhados prioritariamente por moradores residentes no Mosaico de Áreas Protegidas, instituído pelo artigo 11 desta lei.

Art. 1º, I da Lei Estadual de São Paulo 12.406 /2006