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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.406 de 12 de dezembro de 2006

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Art. 10

Ficam criados os Refúgios Estaduais de Vida Silvestre nas áreas das ilhas marítimas do Abrigo ou Guaraú e Guararitama, cujos limites estão descritos nos Anexos VI e VII.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 12.406 /2006