Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.406 de 12 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aos ocupantes a que se refere o artigo 5º desta lei, será concedida a opção de deixarem a área, ficando assegurada pelo Poder Público Estadual a prévia indenização das benfeitorias.
Parágrafo único
- A prévia indenização das benfeitorias fica também assegurada aos ocupantes a que se refere o artigo 6º, em caso de rescisão do Termo de Permissão de Uso outorgado a título precário.