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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.406 de 12 de dezembro de 2006

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Art. 2º

Fica excluída dos limites da Estação Ecológica da Juréia-Itatins, a área situada ao norte da unidade de conservação, localizada no Município de Miracatu, cujos limites seguem descritos no Anexo IV.

Art. 2º

O Poder Público Estadual prosseguirá nos processos de desapropriação das áreas particulares inseridas na Estação Ecológica da Juréia-Itatins, conforme descritas no artigo 2º da Lei nº 5.649, de 28 de abril de 1987, até seu termo.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 12.406 /2006