Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.406 de 12 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica instituído o Mosaico de Unidades de Conservação da Juréia-Itatins, constituído pela Estação Ecológica da Juréia-Itatins, Parque Estadual do Itinguçu, Parque Estadual do Prelado, Reservas de Desenvolvimento Sustentável - RDS do Despraiado, Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS da Barra do Una e Refúgios Estaduais de Vida Silvestre das ilhas do Abrigo ou Guaraú e Guararitama.
Parágrafo único
- O Mosaico de que trata o "caput" deste artigo será administrado pela Secretaria do Meio Ambiente, disporá de um conselho com caráter consultivo, nos termos do artigo 9º do Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e terá gestão integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional, conforme disposto no artigo 26 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 - SNUC.