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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.406 de 12 de dezembro de 2006

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Art. 4º

Os Planos de Manejo das Reservas de Desenvolvimento Sustentável do Despraiado e da Barra do Una atenderão aos requisitos do artigo 27 e seus parágrafos da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, garantida a participação das populações de cada área e dos organismos de representação dos moradores da Juréia, e levarão em consideração as condições e necessidades de forma a garantir a sustentabilidade do modo de vida das populações residentes.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 12.406 /2006