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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.406 de 12 de dezembro de 2006

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Art. 12

O Poder Público Estadual providenciará o levantamento e demarcação das áreas de que tratam os artigos 1º e 3º desta lei, e elaborará planta e memorial descritivo de cada uma delas, assim como o cadastro e rol das ocupações existentes, além de planta e memorial descritivo das ocupações individuais, para efeito, inclusive, do disposto nos artigos 5º e 6º desta lei.

Parágrafo único

- Ficam garantidos os acessos às moradias regulares existentes no interior do Mosaico, nos termos desta lei, obedecidas as regras estabelecidas no plano de manejo.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.406 /2006