Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.749 de 22 de dezembro de 1988
Dispõe sobre os Quadros Permanentes de Servidores das Secretarias dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. (Vide Lei nº 11.617, de 4/10/1994.) O Povo do Estado de Minas Geris, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o Artigo 12º da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988)
Art. 1º
(Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 1º - Os Quadros Permanentes de Servidores das Secretarias dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais passam a ter a composição numérica, denominação e identificação constantes dos Anexos I a IV desta Lei." (Vide art. 7º da Lei nº 9.935, de 24/7/1989.) (Vide art. 2º da Lei nº 9.925, de 20/7/1989.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.944, de 27/11/1992.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 45, de 26/11/1996.)
Art. 2º
(Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 2º - Os cargos integrantes dos Grupos Específicos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do respectivo Tribunal e podem ser de recrutamento amplo ou limitado, atendidos os requisitos e as qualificações das especificações próprias, além de outros estabelecidos em resolução do Tribunal. § 1º - São privativos de graduados em nível superior de escolaridade os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, podendo tal exigência ser estendida a outros cargos dos Grupos de Chefia e Assessoramento Intermediário e de Execução, este do Anexo I do Tribunal de Alçada. § 2º - São de recrutamento amplo os cargos de Assessor de Presidente, Chefe de Gabinete do Presidente, Assessor Judiciário III, Assessor Judiciário II, Operador de Som, Auxiliar Judiciário e Assistente Auxiliar. (Vide Lei nº 11.865, de 28/7/1995.) § 3º - Os demais cargos são de recrutamento limitado e serão providos mediante livre escolha do Presidente do respectivo Tribunal entre servidores efetivos e estáveis de sua Secretaria, com observância dos requisitos e qualificações estabelecidos em resolução."
Art. 3º
(Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 3º - Os cargos em comissão e de recrutamento amplo de Assessor Judiciário III, Código TA-DAS-05, constantes do Anexo I desta Lei, são privativos de bacharel em Direito com, pelo menos, dois anos de prática forense e serão providos através de ato do Presidente do Tribunal de Alçada, mediante indicação do Juiz a que deva servir, não podendo a escolha recair em parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, em linha reta ou colateral, de membro do Tribunal." (Vide Lei nº 11.865, de 28/7/1995.)
Art. 4º
(Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 4º - 1 (um) cargo de Diretor II (TA-DAS-06), em comissão, 2 (dois) cargos de Médico (TA-NS-11) e 2 (dois) cargos de Cirurgião-Dentista (TA-NS-09), de provimento efetivo, somente serão providos à medida que ocorrer a vacância, respectivamente, dos cargos de Diretor II (TA-GE-01), Cirurgião-Dentista (TA-GE-02) e Médico (TA-GE-03). Parágrafo único - Serão extintos, à medida que vagarem, os cargos constantes do Anexo III desta Lei, o qual se refere ao Grupo Especial do Tribunal de Alçada."
Art. 5º
(Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 5º - Os Anexos II e V contêm a correspondência entre os cargos da situação atual e os resultados desta Lei, que respeitará o posicionamento adquirido pelo funcionário, de acordo com a respectiva apostila de direitos."
Art. 6º
O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos dos Grupos de Direção e Assessoramento Superior, de Chefia e Assessoramento Intermediário e de Execução, ressalvados aqueles cuja jornada de trabalho for inferior por expressa disposição legal, será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7º
(Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 7º - A exigência de escolaridade constante dos Grupos 1, 2 e 3 do Quadro Específico de Provimento Efetivo dos Anexos I e IV desta Lei não se aplica aos atuais ocupantes dos cargos transformados ou alterados cujo provimento tenha ocorrido em data anterior à publicação desta Lei, salvo exigência de Lei reguladora do exercício de profissão."
Art. 8º
(Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 8º - A progressão de que tratam o artigo 172 da Resolução nº 42/86 do Tribunal de Alçada e o artigo 18 da Lei Estadual nº 9.033, de 25 de novembro de 1985, será assegurada ao funcionário, respeitado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para cada grau na respectiva classe, fixadas as condições em Regulamento da Secretaria do Tribunal."
Art. 9º
(Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 9º - Os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar, mediante resolução, reestruturarão suas Secretarias e estabelecerão planos de carreira para as diversas classes, dentro do mesmo Grupo de Escolaridade, observados os Quadros de Pessoal constantes dos Anexos I e IV desta Lei."
Art. 10º
A gratificação de que tratam os artigos 155 a 161 da Resolução nº 42/86 - TAMG e as Resoluções nºs 01/86 e 01/87 - TJMMG passa a denominar-se Gratificação de Atividade Judiciária, sendo devida e calculada sobre o símbolo de vencimento ou soldo do servidor, conforme o caso.
Parágrafo único
- Ao servidor militar não será devida a gratificação mencionada neste artigo, se a função que exercer no Tribunal de Justiça Militar guardar correlação com a função policial militar. (Vide art. 7º da Lei nº 13.467, de 12/1/2000.)
Art. 11
A gratificação de Natal instituída pela Lei nº 8.749, de 26 de novembro de 1984, é devida no valor correspondente à remuneração e aos proventos percebidos no mês de dezembro, excetuado o abono-família, a partir de dezembro de 1988.
Art. 12
(Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 - A vantagem prevista no artigo 2º das Leis nºs 9.403 e 9.406, ambas de 11 de maio de 1987, incidente sobre o valor do respectivo símbolo de vencimento, passa a ser calculada segundo os percentuais estabelecidos no Anexo VI desta Lei."
Art. 13
(Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 13 - Ficam os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar autorizados a promover o ajustamento dos proventos de seus servidores inativos, aplicando, no que couber, o disposto na Lei nº 9.509/87."
Art. 14
Mediante requisição do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, serão postos à disposição da Justiça Militar, do primeiro e segundo graus, policiais para ali exercerem funções específicas de segurança de seus membros e de suas instalações.
Parágrafo único
- Poderão ser requisitados policiais militares para outras funções, observada a previsão constante do Quadro de Organização e Distribuição - QOD -, da Polícia Militar.
Art. 15
(Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 15 - Aplicam-se aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar as disposições contidas nos artigos 1º a 6º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987."
Art. 16
Aplicam-se ao pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa os valores dos níveis e símbolos de vencimento dos Anexos VII e XIX e as disposições contidas no item II do artigo 2º e no artigo 3º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988.
Art. 17
Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de até Cz$83.365.000,00 (oitenta e três milhões trezentos e sessenta e cinco mil cruzados), sendo Cz$82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de cruzados) para o Tribunal de Alçada e Cz$1.365.000,00 (um milhão trezentos e sessenta e cinco mil cruzados) para o Tribunal de Justiça Militar, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19
Revogam-se as disposições em contrário.
SÍMBOLO DE VENCIMENTO PERCENTUAL Diretor-Geral - S01 75% Diretor III - S-01 65% Assessor do Presidente - S-02 40% Chefe de Gabinete da Presidência - S-02 40% Assessor Judiciário III - S-02 40% Diretor II - S-02 40% Diretor I - S-03 35% ======================================= Data da última atualização: 13/12/2007.