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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.749 de 22 de dezembro de 1988


Art. 14

Mediante requisição do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, serão postos à disposição da Justiça Militar, do primeiro e segundo graus, policiais para ali exercerem funções específicas de segurança de seus membros e de suas instalações.

Parágrafo único

- Poderão ser requisitados policiais militares para outras funções, observada a previsão constante do Quadro de Organização e Distribuição - QOD -, da Polícia Militar.