Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.749 de 22 de dezembro de 1988
Art. 11
A gratificação de Natal instituída pela Lei nº 8.749, de 26 de novembro de 1984, é devida no valor correspondente à remuneração e aos proventos percebidos no mês de dezembro, excetuado o abono-família, a partir de dezembro de 1988.