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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.749 de 22 de dezembro de 1988


Art. 11

A gratificação de Natal instituída pela Lei nº 8.749, de 26 de novembro de 1984, é devida no valor correspondente à remuneração e aos proventos percebidos no mês de dezembro, excetuado o abono-família, a partir de dezembro de 1988.