Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.749 de 22 de dezembro de 1988
Art. 10
A gratificação de que tratam os artigos 155 a 161 da Resolução nº 42/86 - TAMG e as Resoluções nºs 01/86 e 01/87 - TJMMG passa a denominar-se Gratificação de Atividade Judiciária, sendo devida e calculada sobre o símbolo de vencimento ou soldo do servidor, conforme o caso.
Parágrafo único
- Ao servidor militar não será devida a gratificação mencionada neste artigo, se a função que exercer no Tribunal de Justiça Militar guardar correlação com a função policial militar. (Vide art. 7º da Lei nº 13.467, de 12/1/2000.)