Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.749 de 22 de dezembro de 1988
Art. 12
(Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 - A vantagem prevista no artigo 2º das Leis nºs 9.403 e 9.406, ambas de 11 de maio de 1987, incidente sobre o valor do respectivo símbolo de vencimento, passa a ser calculada segundo os percentuais estabelecidos no Anexo VI desta Lei."