Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.749 de 22 de dezembro de 1988
Art. 2º
(Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 2º - Os cargos integrantes dos Grupos Específicos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do respectivo Tribunal e podem ser de recrutamento amplo ou limitado, atendidos os requisitos e as qualificações das especificações próprias, além de outros estabelecidos em resolução do Tribunal. § 1º - São privativos de graduados em nível superior de escolaridade os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, podendo tal exigência ser estendida a outros cargos dos Grupos de Chefia e Assessoramento Intermediário e de Execução, este do Anexo I do Tribunal de Alçada. § 2º - São de recrutamento amplo os cargos de Assessor de Presidente, Chefe de Gabinete do Presidente, Assessor Judiciário III, Assessor Judiciário II, Operador de Som, Auxiliar Judiciário e Assistente Auxiliar. (Vide Lei nº 11.865, de 28/7/1995.) § 3º - Os demais cargos são de recrutamento limitado e serão providos mediante livre escolha do Presidente do respectivo Tribunal entre servidores efetivos e estáveis de sua Secretaria, com observância dos requisitos e qualificações estabelecidos em resolução."