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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.749 de 22 de dezembro de 1988


Art. 8º

(Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 8º - A progressão de que tratam o artigo 172 da Resolução nº 42/86 do Tribunal de Alçada e o artigo 18 da Lei Estadual nº 9.033, de 25 de novembro de 1985, será assegurada ao funcionário, respeitado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para cada grau na respectiva classe, fixadas as condições em Regulamento da Secretaria do Tribunal."