Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.749 de 22 de dezembro de 1988
Art. 7º
(Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 7º - A exigência de escolaridade constante dos Grupos 1, 2 e 3 do Quadro Específico de Provimento Efetivo dos Anexos I e IV desta Lei não se aplica aos atuais ocupantes dos cargos transformados ou alterados cujo provimento tenha ocorrido em data anterior à publicação desta Lei, salvo exigência de Lei reguladora do exercício de profissão."