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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.749 de 22 de dezembro de 1988


Art. 6º

O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos dos Grupos de Direção e Assessoramento Superior, de Chefia e Assessoramento Intermediário e de Execução, ressalvados aqueles cuja jornada de trabalho for inferior por expressa disposição legal, será de 40 (quarenta) horas semanais.