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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.749 de 22 de dezembro de 1988


Art. 16

Aplicam-se ao pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa os valores dos níveis e símbolos de vencimento dos Anexos VII e XIX e as disposições contidas no item II do artigo 2º e no artigo 3º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988.