Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.749 de 22 de dezembro de 1988
Art. 14
Mediante requisição do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, serão postos à disposição da Justiça Militar, do primeiro e segundo graus, policiais para ali exercerem funções específicas de segurança de seus membros e de suas instalações.
Parágrafo único
- Poderão ser requisitados policiais militares para outras funções, observada a previsão constante do Quadro de Organização e Distribuição - QOD -, da Polícia Militar.