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Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.158 de 30 de outubro de 1973

Autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais - CODEURB - e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1973.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a Constituir e organizar, observada a legislação própria, uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais - CODEURB - e a subscrever ações que assegurem ao Estado a condição de acionista majoritário.

Parágrafo único

- A CODEURB ficará diretamente vinculada à Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas e integrará o Sistema Operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas. (Vide art. 23 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.) (Vide art. 4º da Lei nº 12.203, de 17/6/1996.) (Vide art. 5º da Lei nº 14.892, de 17/12/2003.)

Art. 2º

A Sociedade terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte e prazo indeterminado de duração.

Art. 3º

A CODEURB tem por objetivos:

I

executar, com exclusividade, a construção de pontes e prédios públicos, em geral, de interesse do Governo do Estado de Minas Gerais; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 9, de 28/8/1985.)

II

atuar, supletivamente, na área de estradas vicinais;

III

participar de concorrência, assegurada sua preferência em igualdade de condições, para execução de obras de órgão da Administração Indireta e de Fundação instituída ou mantidas pelo Estado;

IV

prestar, mediante delegações, convênios ou contrato, serviços, técnicos especializados à União, Distrito Federal, Estados e Municípios ou a particulares;

V

atuar na área de desenvolvimento urbano no Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 9, de 28/8/1985.)

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se também construção as etapas de levantamento topográfico, sondagem, projetos, reforma, ampliação, modificação, restauração, recuperação e trabalhos afins e complementares. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 9, de 28/8/1985.)

§ 2º

Ressalvam-se da exclusividade atribuída à CODEURB as obras de construção de sistemas de água potável e esgotos sanitários, as obras de construção de grupos escolares e as de construção rodoviária e edificações a ela relativas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 9, de 28/8/1985.)

Art. 4º

Para a execução dos seus objetivos, poderá a Sociedade:

I

contrair empréstimos e contratar financiamentos;

II

celebrar convênios, acordos, contratos e estabelecer consórcios;

III

receber recursos da União, Estado e Municípios, consignados em orçamentos ou resultantes de Fundos e Programas especiais, bem como doações e subvenções;

IV

arrecadar e operar as importâncias obtidas com a execução de suas finalidades e a prestação de serviços;

V

promover desapropriações, adquirir, alienar, permutar, locar e arrendar imóveis destinados a implantação de seus órgãos, serviços e equipamentos de apoio.

Art. 5º

O capital do CODEURB será de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) podendo ser aumentado, quando necessário, garantida, sempre, ao Estado a maioria absoluta do capital volante.

§ 1º

Participarão do capital da CODEURB pessoas jurídicas de direito público interno.

§ 2º

A CODEURB poderá emitir ações preferenciais a serem subscritas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos do Estatuto.

Art. 6º

A Sociedade terá seu capital constituído inicialmente por:

I

incorporação de bens pertencentes ao Estado, especialmente os bens imóveis e móveis, os equipamentos, estudos e projetos técnicos elaborados pela Secretaria da Viação e Obras Públicas, tais como os da Superintendência de Operações e dos Departamentos de Serviços Públicos, de Obras Públicas, de Assistência Técnica e Escritórios Regionais, constantes da estrutura orgânica a que se refere o Decreto Estadual n. 14.388, de 17 de março de 1972;

II

incorporação de todos os bens integralizados pelo Estado e de demais subscritores na formação do capital social da Companhia Urbanizadora Serra do Curral - CIURBE;

III

subscrição de ações, pelo Estado;

IV

subscrição, em dinheiro, de ações por órgão da Administração Indireta do Estado;

V

subscrição em dinheiro, ou em bens, de ações por Municípios do Estado do órgão de sua Administração Indireta;

VI

subscrição, em dinheiro ou em bens, somente de ações preferenciais, por parte de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 7º

- A CODEURB será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores, e por um Conselho de Administração, composto de 5 (cinco) membros, todos com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 9, de 28/8/1985.)

Parágrafo único

- A Diretoria e o Conselho de Administração terão a competência e atribuição definidas no Estatuto.

Art. 8º

A realização do capital através da incorporação de bens, a que se referem os incisos I e II, do artigo 6º, será precedida de avaliação, de conformidade com a legislação vigente, aprovada pelos acionistas da CIURBE.

Art. 9º

O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da CODEURB, podendo, para isso:

I

destinar dotações orçamentárias;

II

transferir à CODEURB títulos da dívida pública federal ou estadual.

Art. 10

Aplica-se ao pessoal da CODEURB o regime jurídico da legislação trabalhista.

§ 1º

Mediante requisição fundamentada do Presidente da Sociedade, poderá ser colocado à disposição da CODEURB servidor da Administração Direta ou Indireta, sem ônus para estas contando-se-lhe o tempo de serviço, para todos os efeitos, no órgão de origem.

§ 2º

O servidor colocado à disposição da CODEURB submeter-se-á ao regime jurídico da Sociedade.

Art. 11

Fica concedida à Sociedade de que trata esta lei isenção de todos os impostos e taxas estaduais.

Art. 12

O Orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação para a execução de obras de infra-estrutura social da Administração Direta do Estado.

Art. 13

O Governador do Estado designará o representante do Poder Executivo para os atos constitutivos da Companhia.

Art. 14

As obras públicas, em fase de execução, e de responsabilidade do Estado continuarão a ser desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas e pagas à conta dos recursos das verbas próprias consignadas em orçamento.

Art. 15

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para atender, no corrente exercício, aos encargos com a execução desta lei.

Art. 16

A contar da constituição da CODEURB, fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à extinção da CIURBE, da qual a CODEURB é sucessora para todos os efeitos legais.

Art. 17

Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Ildeu Duarte Filho Fernando Antônio Roquette Reis ====================================== Data da última atualização: 5/10/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.158 de 30 de outubro de 1973