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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.158 de 30 de outubro de 1973

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Art. 8º

A realização do capital através da incorporação de bens, a que se referem os incisos I e II, do artigo 6º, será precedida de avaliação, de conformidade com a legislação vigente, aprovada pelos acionistas da CIURBE.