Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.158 de 30 de outubro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A realização do capital através da incorporação de bens, a que se referem os incisos I e II, do artigo 6º, será precedida de avaliação, de conformidade com a legislação vigente, aprovada pelos acionistas da CIURBE.