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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.158 de 30 de outubro de 1973

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a Constituir e organizar, observada a legislação própria, uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais - CODEURB - e a subscrever ações que assegurem ao Estado a condição de acionista majoritário.

Parágrafo único

- A CODEURB ficará diretamente vinculada à Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas e integrará o Sistema Operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas. (Vide art. 23 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.) (Vide art. 4º da Lei nº 12.203, de 17/6/1996.) (Vide art. 5º da Lei nº 14.892, de 17/12/2003.)