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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.158 de 30 de outubro de 1973

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Art. 14

As obras públicas, em fase de execução, e de responsabilidade do Estado continuarão a ser desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas e pagas à conta dos recursos das verbas próprias consignadas em orçamento.