Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.158 de 30 de outubro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 14
As obras públicas, em fase de execução, e de responsabilidade do Estado continuarão a ser desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas e pagas à conta dos recursos das verbas próprias consignadas em orçamento.