Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.158 de 30 de outubro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da CODEURB, podendo, para isso:
I
destinar dotações orçamentárias;
II
transferir à CODEURB títulos da dívida pública federal ou estadual.