Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.158 de 30 de outubro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Sociedade terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte e prazo indeterminado de duração.
A Sociedade terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte e prazo indeterminado de duração.