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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.158 de 30 de outubro de 1973

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Art. 9º

O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da CODEURB, podendo, para isso:

I

destinar dotações orçamentárias;

II

transferir à CODEURB títulos da dívida pública federal ou estadual.