Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.158 de 30 de outubro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Sociedade terá seu capital constituído inicialmente por:
I
incorporação de bens pertencentes ao Estado, especialmente os bens imóveis e móveis, os equipamentos, estudos e projetos técnicos elaborados pela Secretaria da Viação e Obras Públicas, tais como os da Superintendência de Operações e dos Departamentos de Serviços Públicos, de Obras Públicas, de Assistência Técnica e Escritórios Regionais, constantes da estrutura orgânica a que se refere o Decreto Estadual n. 14.388, de 17 de março de 1972;
II
incorporação de todos os bens integralizados pelo Estado e de demais subscritores na formação do capital social da Companhia Urbanizadora Serra do Curral - CIURBE;
III
subscrição de ações, pelo Estado;
IV
subscrição, em dinheiro, de ações por órgão da Administração Indireta do Estado;
V
subscrição em dinheiro, ou em bens, de ações por Municípios do Estado do órgão de sua Administração Indireta;
VI
subscrição, em dinheiro ou em bens, somente de ações preferenciais, por parte de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.