Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.158 de 30 de outubro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Governador do Estado designará o representante do Poder Executivo para os atos constitutivos da Companhia.
O Governador do Estado designará o representante do Poder Executivo para os atos constitutivos da Companhia.