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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.158 de 30 de outubro de 1973

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Art. 16

A contar da constituição da CODEURB, fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à extinção da CIURBE, da qual a CODEURB é sucessora para todos os efeitos legais.