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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.158 de 30 de outubro de 1973

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Art. 6º

A Sociedade terá seu capital constituído inicialmente por:

I

incorporação de bens pertencentes ao Estado, especialmente os bens imóveis e móveis, os equipamentos, estudos e projetos técnicos elaborados pela Secretaria da Viação e Obras Públicas, tais como os da Superintendência de Operações e dos Departamentos de Serviços Públicos, de Obras Públicas, de Assistência Técnica e Escritórios Regionais, constantes da estrutura orgânica a que se refere o Decreto Estadual n. 14.388, de 17 de março de 1972;

II

incorporação de todos os bens integralizados pelo Estado e de demais subscritores na formação do capital social da Companhia Urbanizadora Serra do Curral - CIURBE;

III

subscrição de ações, pelo Estado;

IV

subscrição, em dinheiro, de ações por órgão da Administração Indireta do Estado;

V

subscrição em dinheiro, ou em bens, de ações por Municípios do Estado do órgão de sua Administração Indireta;

VI

subscrição, em dinheiro ou em bens, somente de ações preferenciais, por parte de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.