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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.158 de 30 de outubro de 1973

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Art. 5º

O capital do CODEURB será de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) podendo ser aumentado, quando necessário, garantida, sempre, ao Estado a maioria absoluta do capital volante.

§ 1º

Participarão do capital da CODEURB pessoas jurídicas de direito público interno.

§ 2º

A CODEURB poderá emitir ações preferenciais a serem subscritas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos do Estatuto.