Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.158 de 30 de outubro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O capital do CODEURB será de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) podendo ser aumentado, quando necessário, garantida, sempre, ao Estado a maioria absoluta do capital volante.
§ 1º
Participarão do capital da CODEURB pessoas jurídicas de direito público interno.
§ 2º
A CODEURB poderá emitir ações preferenciais a serem subscritas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos do Estatuto.