Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.158 de 30 de outubro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação para a execução de obras de infra-estrutura social da Administração Direta do Estado.
O Orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação para a execução de obras de infra-estrutura social da Administração Direta do Estado.