Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.158 de 30 de outubro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 10
Aplica-se ao pessoal da CODEURB o regime jurídico da legislação trabalhista.
§ 1º
Mediante requisição fundamentada do Presidente da Sociedade, poderá ser colocado à disposição da CODEURB servidor da Administração Direta ou Indireta, sem ônus para estas contando-se-lhe o tempo de serviço, para todos os efeitos, no órgão de origem.
§ 2º
O servidor colocado à disposição da CODEURB submeter-se-á ao regime jurídico da Sociedade.