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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.158 de 30 de outubro de 1973

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Art. 10

Aplica-se ao pessoal da CODEURB o regime jurídico da legislação trabalhista.

§ 1º

Mediante requisição fundamentada do Presidente da Sociedade, poderá ser colocado à disposição da CODEURB servidor da Administração Direta ou Indireta, sem ônus para estas contando-se-lhe o tempo de serviço, para todos os efeitos, no órgão de origem.

§ 2º

O servidor colocado à disposição da CODEURB submeter-se-á ao regime jurídico da Sociedade.