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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.158 de 30 de outubro de 1973

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Art. 3º

A CODEURB tem por objetivos:

I

executar, com exclusividade, a construção de pontes e prédios públicos, em geral, de interesse do Governo do Estado de Minas Gerais; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 9, de 28/8/1985.)

II

atuar, supletivamente, na área de estradas vicinais;

III

participar de concorrência, assegurada sua preferência em igualdade de condições, para execução de obras de órgão da Administração Indireta e de Fundação instituída ou mantidas pelo Estado;

IV

prestar, mediante delegações, convênios ou contrato, serviços, técnicos especializados à União, Distrito Federal, Estados e Municípios ou a particulares;

V

atuar na área de desenvolvimento urbano no Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 9, de 28/8/1985.)

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se também construção as etapas de levantamento topográfico, sondagem, projetos, reforma, ampliação, modificação, restauração, recuperação e trabalhos afins e complementares. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 9, de 28/8/1985.)

§ 2º

Ressalvam-se da exclusividade atribuída à CODEURB as obras de construção de sistemas de água potável e esgotos sanitários, as obras de construção de grupos escolares e as de construção rodoviária e edificações a ela relativas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 9, de 28/8/1985.)