Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.154 de 29 de outubro de 1973
Transforma em Fundação a Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte - Escola Guignard. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1973.
Fica transformada em Fundação, com a denominação de "Fundação Escola Guignard", a Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte - Escola Guignard, criada pela Lei nº 4.181, de 27 de maio de 1966.
- A Fundação Escola Guignard será vinculada à Secretaria de Estado do Governo, integrando a estrutura da Imprensa Oficial. (Vide art. 24 da Lei nº 11.539, de 22/7/1994.) (Vide art. 24 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.)
A Fundação Escola Guignard reger-se-á por estatuto aprovado, em decreto, pelo Governador do Estado, adquirindo personalidade jurídica mediante a inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, bem como do seu estatuto e do decreto que o aprovar.
pelo acervo da Escola de Belas-Artes e Artes, Gráficas de Belo Horizonte - Escola Guignard, criada pela Lei nº 4.181, de 27 de maio de 1996, e organizada pela Lei nº 4.237, de 26 de agosto de 1966, cuja doação, a ser feita pelo Estado de Minas Gerais à mesma Fundação, fica, desde logo, autorizada;
pela transferência, à dotação orçamentária da Fundação, prevista no item III deste artigo, das dotações orçamentárias do Estado, destinadas à manutenção da Escola de Belas-Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte - Escola Guignard;
pelas dotações orçamentárias próprias, destinadas à manutenção da Fundação, e consignadas especificamente em seu favor no orçamento do Estado de Minas Gerais, anualmente;
pelas doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos ou destinados pela União, Estado, Municípios, por particulares, entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras, internacionais ou multinacionais;
Para a obtenção dos recursos destinados à sua manutenção, previstos no item III deste artigo, a Fundação elaborará, anualmente, o seu orçamento, devidamente homologado pelo Secretário de Estado do Governo, após prévio parecer do Diretor da Imprensa Oficial, e de conformidade com as instruções baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
O ensino ministrado pela Fundação será gratuito apenas para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos.
Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realização dos objetivos previstos nesta Lei, permitidas, porém, a alienação de bens e a cessão de direitos para a obtenção de rendas, mediante prévia autorização do Governador do Estado.
O Governador do Estado designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 3º, bem como para a adoção de quaisquer outras providências que visem à constituição do patrimônio inicial da entidade.
pesquisar manifestações e realizações históricas das Artes Plásticas e das Artes Gráficas ocorridas em território mineiro, no propósito de analisá-las, compreendê-las e difundi-las;
promover exposições, salões de Artes, conferências, simpósios, concursos, publicações e quaisquer outras iniciativas que visem ao aperfeiçoamento, ao estímulo e à difusão das Artes Plásticas e das Artes Gráficas;
- Para ministrar o ensino das Artes Plásticas e das Artes Gráficas, a Fundação instituirá, progressivamente, de acordo com suas possibilidades em recursos humanos e materiais, os seguintes cursos:
Cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização previstos na legislação do ensino superior, em Artes Plásticas.
Em nível de 2º grau: ensino de 2º grau, com habilitações profissionais do setor das Artes Plásticas e das Artes Gráficas, segundo as normas baixadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação.
Cursos assistemáticos, de livre iniciativa, sem observância de nível de escolaridade, para fins de difusão e aperfeiçoamento da cultura artística.
Poderá a Fundação instituir também um Centro de Educação Artística, para atendimento do disposto no art. 3º, letras "b" e "c", da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
A Fundação tem por patrono o Mestre Alberto da Veiga Guignard, cuja obra e escola preservará como patrimônio e expressão de cultura do Povo Mineiro.
A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, constituído de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, todos de livre nomeação do Governador do Estado, e escolhidos dentre pessoas de reconhecida probidade e experiência relacionada com os objetivos da entidade, por mandato de 3 (três) anos, que poderá ser renovado.
O Presidente do Conselho de Curadores exercerá as funções de Presidente da Fundação, e a representará em juízo ou fora dele, não percebendo remuneração pelo exercício do cargo.
Os membros efetivos do Conselho de Curadores ou os suplentes, quando em exercício, farão jus apenas à cédula de presença por reunião a que comparecerem e lhes é vedado ocupar cargo ou função remunerada na Fundação.
0 Diretor da Escola mantida pela Fundação, e destinada a ministrar os cursos a que se refere o parágrafo único do art. 8º, participará das reuniões do Conselho de Curadores, sem direito a voto, salvo quando, pela natureza da matéria a ser discutida, essa presença for dispensável, a juízo do Presidente.
definir a política geral da entidade e as suas áreas de atividade, segundo os objetivos previstos no art. 8º e respectivo parágrafo único;
elaborar o Estatuto da Fundação e respectivas modificações, submetendo-os ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado do Governo, com prévio parecer do Diretor da Imprensa Oficial, para fins de aprovação em decreto e posterior inscrição no competente Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
propor a estrutura administrativa, o quadro do pessoal, e a fixação de salários respectivos, à aprovação do Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado do Governo, após prévio parecer do Diretor da Imprensa Oficial;
decidir, mediante proposta do diretor da Escola, sobre a fixação de anuidades escolares, taxas e emolumentos, e sua isenção, observado o disposto no § 3º do art. 3º.
O Diretor da Escola será nomeado pelo Presidente da Fundação, na forma disposta no Estatuto da entidade, observada a legislação do ensino superior.
Além das atribuições inerentes ao cargo de Diretor de estabelecimento de ensino superior, previstas na legislação do ensino desse grau, compete ao Diretor da Escola:
dirigir, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os órgãos da Fundação, e assegurar o seu regular funcionamento e a eficiência das respectivas atividades;
propor ao Conselho de Curadores a estrutura administrativa da Fundação, com o respectivo quadro de pessoal e a fixação de seus salários, o planejamento anual das atividades e seu cronograma de execução, o orçamento anual, as modificações do Estatuto da entidade, e o Regimento da Escola, elaborado na forma prevista na legislação do ensino superior;
contratar, licenciar, designar, punir e dispensar o pessoal, nos termos do Estatuto da Fundação e da Consolidação das Leis do Trabalho;
abrir contas bancárias e movimentar os fundos da entidade, nos estabelecimentos oficiais ou caixas econômicas estaduais, na forma prevista no Estatuto da Fundação;
exercer as demais atribuições decorrentes do Estatuto da entidade ou que lhe venham a ser cometidas pelo Conselho de Curadores.
Ao pessoal técnico, administrativo, auxiliar e docente da Fundação, ou de qualquer outra categoria ou função, aplicar-se-á a legislação trabalhista (CLT).
O pessoal em exercício na Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte - Escola Guignard, ora transformada em Fundação, poderá continuar sob o regime jurídico em que se encontra ou optar pela participação no quadro da Fundação, sujeito ao regime da legislação trabalhista.
O tempo de serviço prestado ao Estado pelos servidores optantes de que trata o parágrafo anterior será integralmente computado quando da apuração dos respectivos direitos trabalhistas, a cargo da Fundação.
Somente por iniciativa do Conselho de Curadores poderá ser designado a qualquer título, servidor público da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, para prestar serviços à Fundação ou à sua disposição ser colocado.
O servidor designado na forma do parágrafo anterior submeter-se-á ao regime disciplinar e de trabalho da Fundação.
A Fundação não poderá aplicar mais de 70% (setenta por cento) de seus recursos em custeio de despesa de pessoal, qualquer que seja a situação deste.
A Fundação Escola Guignard, entidade de utilidade pública, não terá fins lucrativos, dispositivo este que constará expressamente do respectivo estatuto.
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis ======================================= Data da última atualização: 28/11/2005.