Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.154 de 29 de outubro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Fundação não poderá aplicar mais de 70% (setenta por cento) de seus recursos em custeio de despesa de pessoal, qualquer que seja a situação deste.