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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.154 de 29 de outubro de 1973

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Art. 8º

Constituem objetivos da Fundação:

a

ministrar o ensino das Artes Plásticas e das Artes Gráficas;

b

pesquisar manifestações e realizações históricas das Artes Plásticas e das Artes Gráficas ocorridas em território mineiro, no propósito de analisá-las, compreendê-las e difundi-las;

c

contribuir para a educação da comunidade, no setor das Artes Plásticas e das Artes Gráficas;

d

promover exposições, salões de Artes, conferências, simpósios, concursos, publicações e quaisquer outras iniciativas que visem ao aperfeiçoamento, ao estímulo e à difusão das Artes Plásticas e das Artes Gráficas;

e

manter intercâmbio com instituições congêneres do Estado, do País e do Estrangeiro.

Parágrafo único

- Para ministrar o ensino das Artes Plásticas e das Artes Gráficas, a Fundação instituirá, progressivamente, de acordo com suas possibilidades em recursos humanos e materiais, os seguintes cursos:

I

em nível superior:

a

Curso de Graduação em Artes Plásticas:

b

Curso de Mestrado em Artes Plásticas;

c

Curso de Doutorado em Artes Plásticas;

d

Cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização previstos na legislação do ensino superior, em Artes Plásticas.

II

Em nível de 2º grau: ensino de 2º grau, com habilitações profissionais do setor das Artes Plásticas e das Artes Gráficas, segundo as normas baixadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação.

III

Curso de Iniciação Artística,

IV

Cursos assistemáticos, de livre iniciativa, sem observância de nível de escolaridade, para fins de difusão e aperfeiçoamento da cultura artística.